sexta-feira, 28 de março de 2008

Ofício n.o. 109908/2008 - 4a.PRCIIDCEUVARMF.

DCE UVA RMF
DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DA
UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ
NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA
Instituído nos termos da Lei Federal n.o 7.395, de 31 de outubro de 1985.
Dispõe sobre os órgãos de representação dos estudantes de nível superior.

Fortaleza, 14 de março de 2008.
Ofício n.o. 109908/2008 - 4a.PRCIIDCEUVARMF.
Do: Presidente do DCEUVARMF
Ao: Senhor Procurador da República no Estado do Ceará.
ALESSANDER WILCKSON CABRAL SALES
PRDC/CEARÁ.
Assunto: Encaminha comunicação prestada pelo associado GLEISON CUNHA DA SILVA.


Senhor Procurador,


O DCEUVARMF - DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA(entidade legalmente constituída conforme documentos de fls. 259/279 do Processo n.o. 23/2005 - Volume III - ANEXO XI - 11 – acostados no PA/PRDC/MPF n.o. 0.15.000.001517.2005.14) representada neste ato pelo seu Presidente CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA (de acordo e conforme o que consta na ata de posse encaminhada aos autos através do TERMO DE REQUERIMENTO/DECLARAÇÃO n.o. 047/2008 - http://wwwatadepossedce.blogspot.com/ - e às fls. 20/22 do Processo n.o. 23/2005 - Volume III - ANEXO XI - 11 -; e fls. 29/94 do Processo n.o. 255/2005 - ANEXO III - acostados no PA/ PRDC /MPF n.o. 0.15.000.001517.2005.14) in fine, vem a presença de Vossa Excelência, expor a NOTÍCIA que recebi do aluno: GLEISON CUNHA DA SILVA, nos termos que segue: A UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ, lhe outorgou Grau e expediu certidão correspondente.




O mesmo entende que a Universidade observou em seu favor os termos da decisão judicial(http://www.trf5.gov.br/cp/cp.do), prolatada nos autos do Processo n.o. ...




PROCESSO Nº 2002.81.00.013652-2

APELAÇÃO CÍVEL (AC333188-CE)
AUTUADO EM 26/12/2003
ORGÃO: Segunda Turma
PROC. ORIGINÁRIO Nº 200281000136522
Justiça Federal - CE
VARA: 10ª Vara Federal do Ceará
ASSUNTO: Matrícula - Ensino Superior - Serviços - Administrativo

que resultou da decisão:

“(...)A despeito de se reconhecer plenamente constitucional a cobrança das taxas pela UVA, não se pode deixar de garantir o acesso à educação àqueles que se encontrem em situação de hipossuficiência, pois também é exigência constitucional seja assegurado o ingresso do estudante necessitado nas instituições de ensino superior. Resta, contudo, definir o que se considera como carência para efeito de deferimento da gratuidade. Nesse sentido, é preciso fixar um critério objetivo, de sorte que a outorga não fique na dependência do entendimento subjetivo da entidade, bem como de modo que não dê ensanchas a abusos. Assim, é de se reconhecer o direito à gratuidade, inclusive de taxas, aos discentes que se encontrem integrados em grupo familiar isento de imposto de renda. Objetivada a hipótese, harmonizam-se os direitos e interesses constitucionalmente garantidos.8. Pelo parcial provimento da remessa necessária e da apelação, para manter a gratuidade apenas para os alunos, cujos correspondentes grupos familiares sejam isentos de imposto de renda. ACÓRDÃO. Vistos e relatados os presentes autos, DECIDE a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, rejeitar as preliminares e, no mérito, pelo voto médio, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, para manter a gratuidade apenas para os alunos, cujos correspondentes grupos familiares sejam isentos de imposto de renda, nos termos do relatório e voto condutor anexos, que passam a integrar o presente julgamento. Vencidos em parte o Desembargador Federal Relator e o Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima.Recife, 06 de abril de 2004. (Data do julgamento)
Além, de que o mesmo ingressou coletivamente, no Procedimento n.o. PA 0.15.000.001517.2005.14 do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA. Onde figura como parte o DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA, com fins de ter reconhecida a sua situação de ISENTA nos termos da decisão cogitada.

Espera o interessado, que o MPF interceda junto ao Dr. Antônio Colaço Martins, no sentido de autorizar a liberação de seu diploma universitário.

Aproveito a oportunidade para renovar os meus protestos de elevada estima e consideração.


Cordialmente,



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César Augusto Venâncio da Silva
Matrícula 41;999/2005 - DCEUVARMF
Presidente da 4.a. PR CII DCEUVARMF-20089(TD 47/2008 - PRDC/MPF).

Ofício n.o. 109918/2008 - 4a.PRCIIDCEUVARMF.

DCE UVA RMF
DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DA
UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ
NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA
Instituído nos termos da Lei Federal n.o 7.395, de 31 de outubro de 1985.
Dispõe sobre os órgãos de representação dos estudantes de nível superior.

Fortaleza, 14 de março de 2008.
Ofício n.o. 109918/2008 - 4a.PRCIIDCEUVARMF.
Do: Presidente do DCEUVARMF
Ao: Senhor Procurador da República no Estado do Ceará.
ALESSANDER WILCKSON CABRAL SALES
PRDC/CEARÁ.
Assunto: Solicita expedição de expediente - Certidão narrativa de participação em processo, no polo de promovente - PA 0.15.000.001517.2005.14 do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA.



Senhor Procurador,

O DCEUVARMF - DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA(entidade legalmente constituída conforme documentos de fls. 259/279 do Processo n.o. 23/2005 - Volume III - ANEXO XI - 11 – acostados no PA/PRDC/MPF n.o. 0.15.000.001517.2005.14) representada neste ato pelo seu Presidente CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA (de acordo e conforme o que consta na ata de posse encaminhada aos autos através do TERMO DE REQUERIMENTO/DECLARAÇÃO n.o. 047/2008 - http://wwwatadepossedce.blogspot.com/ - e às fls. 20/22 do Processo n.o. 23/2005 - Volume III - ANEXO XI - 11 -; e fls. 29/94 do Processo n.o. 255/2005 - ANEXO III - acostados no PA/ PRDC /MPF n.o. 0.15.000.001517.2005.14) in fine, vem a presença de Vossa Excelência, expor a NOTÍCIA que recebi do aluno: GLEISON CUNHA DA SILVA, devidamente qualificada no Processo PA/PRDC/MPF n.o. 0.15.000.001517.2005.14) , nos termos que segue:

DA JUSTIFICATIVA

O requerente com base na decisão judicial(http://www.trf5.gov.br/cp/cp.do), prolatada nos autos do Processo n.o. ...



PROCESSO Nº 2002.81.00.013652-2

APELAÇÃO CÍVEL (AC333188-CE)
AUTUADO EM 26/12/2003
ORGÃO: Segunda Turma
PROC. ORIGINÁRIO Nº 200281000136522
Justiça Federal - CE
VARA: 10ª Vara Federal do Ceará
ASSUNTO: Matrícula - Ensino Superior - Serviços - Administrativo

que resultou da decisão:

“(...)A despeito de se reconhecer plenamente constitucional a cobrança das taxas pela UVA, não se pode deixar de garantir o acesso à educação àqueles que se encontrem em situação de hipossuficiência, pois também é exigência constitucional seja assegurado o ingresso do estudante necessitado nas instituições de ensino superior. Resta, contudo, definir o que se considera como carência para efeito de deferimento da gratuidade. Nesse sentido, é preciso fixar um critério objetivo, de sorte que a outorga não fique na dependência do entendimento subjetivo da entidade, bem como de modo que não dê ensanchas a abusos. Assim, é de se reconhecer o direito à gratuidade, inclusive de taxas, aos discentes que se encontrem integrados em grupo familiar isento de imposto de renda. Objetivada a hipótese, harmonizam-se os direitos e interesses constitucionalmente garantidos.8. Pelo parcial provimento da remessa necessária e da apelação, para manter a gratuidade apenas para os alunos, cujos correspondentes grupos familiares sejam isentos de imposto de renda. ACÓRDÃO. Vistos e relatados os presentes autos, DECIDE a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, rejeitar as preliminares e, no mérito, pelo voto médio, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, para manter a gratuidade apenas para os alunos, cujos correspondentes grupos familiares sejam isentos de imposto de renda, nos termos do relatório e voto condutor anexos, que passam a integrar o presente julgamento. Vencidos em parte o Desembargador Federal Relator e o Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima.Recife, 06 de abril de 2004. (Data do julgamento)


Ingressou coletivamente, no Procedimento n.o. PA 0.15.000.001517.2005.14 do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA. Onde figura como parte o DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA, com fins de ter reconhecida a sua situação de ISENTA nos termos da decisão cogitada.

DOS FATOS

O requerente CONCLUIU seu curso universitário, e não se considera “legalmentye inadimplente por conta da questão do princípio do processo legal, onde a mesma foi em todos os semestres, relacionada na lista do pedido de rematricula, por conta da discussão do seu direito de isenção”.

O interessado se dirigiu a sua coordenação com fins de solicitar seu diploma universitário.

DO PEDIDO

Assim, visando comprovar junto aos diretores da Universidade Estadual Vale do Acaraú de que o interessado é participe do expediente, se faz necessária uma certidão narrativa a ser emitida pela Secretária da Procuradoria Regional Federal dos Direitos do Cidadão – NÚCLEO DA TUTELA COLETIVA com este desiderato.


Aproveito a oportunidade para renovar os meus protestos de elevada estima e consideração.


Cordialmente,



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César Augusto Venâncio da Silva
Matrícula 41;999/2005 - DCEUVARMF
Presidente da 4.a. PR CII DCEUVARMF-20089(TD 47/2008 - PRDC/MPF).

EXECUÇÃO DE ACORDO FINANCEIRO - PROCESSO 1261/2008

De acordo com os protocolos n.os 110862.11.73/2008; e fls 35 do Processo 1240/2008; Ofícios 109908 e 109918/2008; Despacho 110860/2008 e PRT 110152.12.63.08.2008, levantar o débito do interessado e dele creditar a favor do DCEUVARMF à importância de 20%.

César Venâncio
Mediador